quinta-feira, 5 de abril de 2018

O STF pode estar prestes a afastar garantias históricas de todos os servidores públicos

Terça-feira, 3 de Abril de 2018




O Supremo Tribunal Federal  ( STF) previu para o próximo dia 04.04.2018 o julgamento em que será decidido se é possível uma pessoa condenada em 2ª instância ser presa antes do trânsito em julgado da decisão penal.
A expressão trânsito em julgado significa que não há mais possibilidade de o cidadão apresentar qualquer recurso, e a Constituição prevê que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (artigo 5o, LVII).

O termo trânsito em julgado também está previsto em vários outros artigos da Constituição, sempre trazendo garantias para os servidores públicos e para a Fazenda Pública (o Governo).
Se o STF decidir que uma pessoa pode ser considerada culpada antes da decisão final (ou seja, antes do trânsito em julgado), isso fatalmente irá afetar a leitura dos outros artigos em que há menção a essa expressão. Vejamos exemplos.
O artigo 41 da Constituição diz que:
“O servidor público só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado.”
Será que os servidores públicos (procuradores, professores, médicos etc) que concordam com a redução da importância da expressão trânsito em julgado também endossam a redução da garantia prevista no art. 41? Perguntando de outra forma: o que será que os servidores públicos pensam da possibilidade de perderem seus cargos antes do trânsito em julgado de uma decisão desfavorável a si mesmo?
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Mais adiante, o art. 95 da Constituição diz que os juízes vitalícios (aqueles que têm mais de dois anos de exercício) só podem perdem seus cargos se houver sentença judicial transitada em julgado. Será que os juízes irão concordar com a possibilidade de perderem seus cargos antes do trânsito em julgado?
Por fim, o art. 100 da Constituição trata sobre o pagamento de débitos da Fazenda Pública, mencionando que o ente público somente está obrigado a pagar suas dívidas depois do trânsito em julgado das decisões favoráveis aos cidadãos/credores.
E a pergunta não muda: será que o Governo vai aceitar pagar suas dívidas antes do trânsito em julgado?
Ficando apenas nesses três exemplos (há outros), a conclusão que se impõe aos que defendem a prisão automática após a 2ª instância, é no sentido de não ser possível ter apenas o melhor dos mundos.
A interpretação da Constituição deve ser feita de maneira a promover a sua unidade, conferindo harmonia entre seus artigos e objetivando a eficácia normativa de seu texto. Caso o STF destrua o conceito de trânsito em julgado previsto no art. 5o, LVII, todos os servidores públicos estarão correndo sério risco de perder garantias até hoje vistas como imutáveis.
Vitor Valdir Ramalho Soares é  advogado. 
Texto original: CARTA CAPITAL

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