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quarta-feira, 2 de setembro de 2020

As dores que nos restam são as liberdades que nos faltam

 A educação deve ser vista como um meio de igualdade e de ascensão social e não um lugar de reprodução de privilégios


Redação, 25 de junho de 2018


A Declaração da III Conferência Regional da Educação Superior, aprovada dia 14 de junho na Universidade Nacional de Córdoba, nos convoca “a lutar por uma mudança radical por uma sociedade mais justa, democrática, igualitária e sustentável”. O encontro celebrou um século do movimento por reforma do ensino na Argentina, em que os estudantes proclamaram que “as dores que nos restam são as liberdades que nos faltam”. Pobreza, desigualdade, exclusão, injustiça e violência social são dores que existiam à época e que continuam existindo, constataram os participantes da conferência.

domingo, 24 de dezembro de 2017

A encruzilhada de 2018: entre 1968 e 1988


Por Guilherme Mello, no site Brasil Debate:

Dois mil e dezessete está terminando e com isso inaugura-se a temporada de previsões para o ano vindouro. Se em tempos normais tal exercício já deve ser enxergado com boa dose de ceticismo, tais previsões merecem uma dose extra de desconfiança diante da atual situação brasileira e internacional. A crise política e institucional que vive o país parece só guardar paralelo com alguns poucos episódios da história brasileira recente, dentre eles o golpe militar e a retomada da democracia, ambos acontecimentos envoltos em um enorme ambiente de incerteza.

sábado, 3 de dezembro de 2016

A greve sem direito

A greve é vista pelo STF como atuação indesejada e não como um direito para recriar o direito e conferir melhoria da condição social dos trabalhadores.


Jorge Luiz Souto Maior, Valdete Souto Severo

Cumprindo o compromisso de realizar a “reforma trabalhista”, como assumido expressamente pelo Ministro Marco Aurélio na sessão do dia 14/09/16, e depois de já ter imposto retrocessos aos direitos dos trabalhadores em vários julgamentos recentes, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 693.456, chegou ao resultado de declarar que o direito de greve não existe.

quinta-feira, 2 de julho de 2015

Quando a árvore do direito dá maus frutos

Existe orientação oficial de se esgotar todos os meios de negociação nos conflitos por moradia. Os despejos, no entanto, continuam.

Jacques Távora Alfonsin


No momento em que se redige este artigo, 13,00 horas do dia 25 de junho de 2015, a Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, cumprindo uma ordem judicial, concluiu o desapossamento de mais de uma centena de famílias pobres que haviam ocupado uma extensa área urbana ociosa, pretendendo lá garantir um teto por precário que fosse. Emblematicamente, apelidaram carinhosamente o espaço urbano conquistado como “Ocupação Jacobina”, homenagem à uma reconhecida heroína gaúcha também lutando por terra.

Embora isso venha se repetindo quase diariamente em todo o país, juízas/es têm preferido a ameaça da força pública, ou a sua utilização imediata, para expulsar famílias acampadas, sem-terra ou sem-teto, às orientações que os próprios Tribunais do país vêm adotando, no sentido de não se proceder assim.

Já existe orientação oficial de se esgotar todos os meios de negociação, nesse tipo de conflito social, capazes de impedir os muito frequentes maus efeitos de decisões judiciais que, exatamente pelo uso da força pública, provoquem tumulto, lesões corporais e até mortes.
O Superior Tribunal de Justiça pretende tomar conhecimento de ações judiciais como a de Sapiranga, com a Resolução n. 110/2010 do Conselho Nacional de Justiça, e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ainda na semana passada, por sua Corregedoria-Geral, publicou o Edital n. 044/2015-CGJ, pelo qual colocou em regime de exceção, durante 03 meses, desde 15 deste junho, mais de uma dezena de ações envolvendo conflitos fundiários em cartórios judiciais de Porto Alegre, já dotadas de ordens judiciais de desapossamento de famílias como essas de Sapiranga. Justamente para possibilitar em tal prazo toda a conciliação possível.

Sapiranga dispõe de um meio desse tipo, ao que se sabe funcionando há mais de um ano, mas sem feição jurisdicional, cujas atas, na hipótese de não haver acordo, nem registram, como ocorreu no caso, as opiniões das partes, suas alegações, ou as de suas/seus advogadas/os, tornando as mesmas sem qualquer força probatória futura.

A empresa autora da ação contrária às famílias ocupantes do imóvel manifestou ter sido vítima de esbulho possessório, fazendo prova apenas, a teor da sua petição inicial, de um contrato de promessa de compra e venda. Embora se saiba que nem o título de propriedade seja suficiente para comprovar exercício efetivo de posse, como dispõe expressamente o art. 923 do Código de Processo Civil, o despacho da juíza que recebeu o pedido possessório deferiu a reintegração de posse em favor da autora, depois que a tal mediação fracassou. O recurso de agravo interposto pelas famílias acampadas foi rejeitado e a ordem foi cumprida agora. Ao que se sabe, nem a Resolução do Conselho Nacional de Justiça, nem o exemplo da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado gaúcho tiveram qualquer efeito.

A sumariedade e o reducionismo com que o Poder Judiciário, raras exceções a parte, vem tratando questões como essa, por mais que os fatos estejam apontando não ser pela força violenta o melhor caminho de solução, não têm desencorajado a sua trágica repetição.
Um famoso processualista italiano já falecido, Francesco Carnelutti, deixou para quem lida com as leis, o direito e a história futura de ambos, uma lição tão simples quanto reveladora de como o ordenamento jurídico e a sua interpretação, sempre presentes em conflitos sociais refletidos em ações como a de Sapiranga, não podem ser avaliados como simples deduções legais frias, ou eficazes garantias de justiça.

Dizia ele que o fenômeno jurídico pode ser comparado com uma árvore, bastando qualquer pessoa, mesmo não sendo iniciada em interpretar leis, jamais esquecer a força da imagem. A terra onde esta árvore está plantada é a economia, onde os bens, como se sabe em toda economia, devem ser justamente partilhados; o caule é a lei e os frutos, a justiça.

Se já era forte a imagem, mais poderosa ficou depois de Carnelutti esclarecer que a semente dessa árvore, para que seus frutos não resultassem amargos ou chochos, devesse ser moral.
Aí reside o maior problema presente em decisões judiciais como esta de Sapiranga. Sempre que se fala em direito humano fundamental, como é o da moradia, a interpretação e a aplicação da lei tem muita dificuldade de reconhecer o quanto de força ética se compreende na dignidade humana inerente a um direito dessa natureza.

Parece fora de dúvida o fato de que, além de o despacho que determinou o desapossamento das famílias nesse processo ter desconsiderado a inexistência de prova de posse anterior do imóvel em causa, efetivamente exercida por parte da autora da ação, não levou em conta também esse fundamento axiológico inerente a todo o direito humano fundamental.

Na conferência do Habitat II, levada a efeito pela ONU em 1996, em Istambul, por exemplo, os chamados “despejos forçados”, como o de agora neste município gaúcho, já receberam repúdio quase unânime, com uma justificativa acrescida à rejeição da violência: o de tais desapossamentos jamais se preocuparem com o destino posterior das famílias sem terra ou sem teto vítima deles. É como se o Poder Público, algum proprietário ou possuidor de latifúndio nada tivessem a ver, não só com o mau uso do espaço físico terra, como com o direito presente no interesse difuso de acesso à terra que qualquer pessoa tem, além do destino futuro da multidão desapossada.

Sabe-se lá onde vão parar as famílias pobres ou miseráveis que estão sendo agora expulsas dessa terra. Tanto a Administração Pública quanto o Judiciário parece estarem perfeitamente tranquilos com isso: cumpriram a lei, por mais imoral e injusta que tenha sido a sua decisão. As/Os pobres, entretanto, aprenderam mais uma lição da sua já desgraçada vida. Tomaram consciência de que, pela grande solidariedade política e jurídica recebida com o reconhecimento do seu direito, não estão sós e, na medida de sua organização e mobilização, a terra há de lhes abrir um espaço menos escravizado como esse e, de sua perseverança em conquistá-la, continuarão acampando para libertar-se e libertá-la.

Texto original: CARTA MAIOR

sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

A Classe Média e a Manutenção da Desigualdade




A classe média brasileira é, atualmente, a mais numerosa entre as classes sociais existentes hoje. Nossa divisão social atualmente é representada pela seguinte tabela: 

terça-feira, 3 de julho de 2012

O Direito à Propriedade e a Renda Mínima,


Um Novo Olhar

Imagine a seguinte situação:
Um homem de nome João, que nunca trabalhou formal ou informalmente na vida, vive da renda oriunda do aluguel de 10 imóveis herdados de seus pais. Não se sabe se seus pais trabalharam para adquirir estes imóveis ou se foram adquiridos de forma desonesta. A pergunta é: Você acha justo que João, sem nunca ter trabalhado na vida tenha direitos sobre a renda dos aluguéis?

A Constituição Brasileira determina que todas as riquezas encontradas em solo brasileiro são de propriedade da União, portanto da nação brasileira (mesmo que você encontrasse petróleo ou uma jazida de ouro embaixo do terreno de sua casa, esta riqueza não é sua, pois a sua propriedade se limita ao uso da superfície segundo a lei).

A nação brasileira é o conjunto de todos os brasileiros naturais ou naturalizados, assim, toda a riqueza extraída do solo brasileiro é herança, patrimônio, propriedade de todos os cidadãos brasileiros.

Portanto, toda a riqueza oriunda da exploração do solo brasileiro é de propriedade legítima de todo e qualquer cidadão nacional, à partir do mesmo direito legal que garante a João a legitimidade e direitos sobre os imóveis herdados de seus pais dos quais extrai sua renda e sua sobrevivência independentemente ou não de ter trabalhado para adquirí-la.

Deste modo, assim como é garantido à João o direito de exploração de suas propriedades herdadas sem lastro de seu trabalho pessoal através da cobrança de aluguel de seus inquilinos, também é direito de todo cidadão brasileiro, sócio legítimo da nação brasileira, o direito a receber renda e porcentagem referentes à sua parte sobre os lucros advindos da utilização e exploração das riquezas do país, transformadas em matéria-prima que alimenta todos os setores produtivos, do aço das panelas aos aviões da Embraer, independentemente ou não deste ser condicionado à trabalhar para fazer juz à este direito, exatamente como no caso de João e sua renda a base de aluguéis.

Este é o princípio legal que norteia todos os programas de transferência direta de renda, como o renda mínima, renda cidadã, a devolução de parte dos rendimentos obtidos com a exploração de território nacional que é de propriedade de todos os cidadãos brasileiros.

Dessa maneira, programas como Bolsa-auxílio e Bolsa-Família tem como vício de origem dar à entender já a partir de suas nomenclaturas que seriam benefícios concedidos e não direitos inalienáveis e assegurados,(os governos em todas as esferas que se valem do discursos de benefícios concedidos e não da devolução de direitos agem de má fé) entretanto, ao contrário do que seus detratores alegam, com seus argumentos pífios de associação à esmolas e manutenção de uma multidão de “vagabundos”.

O que estes programas fazem na prática, nada mais é do que devolver a legítima parte desses cidadãos no “arrendamento” das riquezas do país para a utilização privada, ou seja, não é, nem nunca foi nem nunca será esmola ou benefício, é direito legítimo à propriedade, base da sociedade capitalista, fundamentada e justificada em garantias de direitos sobre a propriedade privada.

Ao negar esse direito legítimo à divisão das riquezas nacionais, propriedade de toda a nação, portanto de todo cidadão enquanto sócio, invalidamos juridicamente falando, todas as demais garantias ao direito privado sobre a propriedade, condicionando este direito à renda oriunda da exploração da propriedade através da validação por meio de carga de trabalho pessoal compatível.

Deste modo, empresários, arrendatários, locadores, e tantos outros que extraem seus excedentes de renda por meio da exploração de seus bens privados como meios de produção, num processo indireto de locação aos portadores da mão de obra, estariam todos condicionados à levar como salário ou renda apenas a quantia adquirida diretamente por seu esforço pessoal traduzido em força de trabalho, o que ironicamente, os conduziria a uma sociedade socialista.

Em verdade, o que se oculta neste discurso fantasioso contrário aos programas de distribuição direta de renda é a tendência de setores dominantes da sociedade à hierarquizar direitos, separando os membros da nação entre os que tem direitos e os que não tem direitos, entre os que estão sujeitos á lei e os que não estão.

O grave precedente dessa história de tornar “uns mais iguais que outros” é que, uma vez que essa grande parcela da sociedade se articule e descubra que está sendo passada para trás, e que não são atendidas pelos mesmos direitos e obrigações, isto lhes dá a premissa da DESOBEDIÊNCIA CIVIL, pois, dentro dessa dicotomia legal conflitante cria-se jurisprudência para não ser obediente nem a uma nem a outra, afinal, o Brasil é uma nação e não duas, conforme convenientemente vem sendo manipulado há anos pela elite dominante e reproduzido em todas as instâncias institucionais afim de que os desfavorecidos dentro do jogo não percebam a manipulação.

Em suma, negar ao conjunto da população os dividendos oriundos da produção de riqueza nacional, condicionando seu acesso à comprovação através do trabalho em uma escala mais ampla é negar o direito à propriedade de todos, portanto legitimar todo e qualquer ato de apropriação ilegal de propriedades privadas no país que não estejam devidamente alicerçadas no trabalho e na comprovação pessoal deste, em suma, endossamos um Estado de Barbárie onde qualquer um pode, através do uso da força ou quaisquer outros meios se apropriar de qualquer propriedade desde que está não esteja sendo validada no lastro do trabalho pessoal e intransferível do proprietário, condição de 99% das situações.

E aí João, continua achando injusto o direito à renda mínima?
Quem sabe dar exemplo abrindo mão dos aluguéis e pegando no batente?

Autor: Josias Franklin Maciel
Cientista Social
Publicado na Gazeta Valeparaibana de Julho 2012-07-01